LEI Nº 1520 De 20 de maio de 1987






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a oferecer à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., em garantia do pagamento das prestações vincendas, do acordo celebrado com a mesma, cota da receita proveniente da participação do Município no ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias, até o importe de Cz$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzados).

Parágrafo único. O acordo refere-se a desapropriação de áreas de terreno da FEPASA - Ferrovia Paulista S. A., perfazendo um total de 161.541,00 m² e 405,66 m² de benfeitorias, neste município.

Art. 2º O oferecimento da garantia por parte do Município fica condicionado à concordância da FEPASA, com a imediata expedição de Carta de Adjudicação do imóvel, objeto do acordo judicialmente homologado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE MAIO DE 1987.
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.